Dentro de um pacote legislativo que inclui o PL da Devastação e que pretende expandir processos de apropriações de terras e a regularização de ilegalidades como a grilagem, está o Projeto de Lei n. 5.861/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Lúcio Mosquini (MDB-RO), tem como objetivo alterar a Lei de Registros Públicos para determinar a responsabilidade pela realização de georreferenciamento em áreas com títulos de domínio definitivo, expedidos pela União e pelos Estados.
O PL visa alterar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para determinar a responsabilidade do poder público pela realização de georreferenciamento em áreas com títulos de domínio definitivo, expedidos pela União e pelos Estados. A obrigatoriedade do chamado “geo” foi prevista pela Lei nº 10.267/2001 e funciona em forma de escada, em que a depender do tamanho do imóvel cabe um prazo específico. Para os imóveis abaixo de 25 hectares o prazo vence em novembro de 2025.
No dia 20 de maio foi publicado o Parecer apresentado pelo Deputado Federal José Medeiros (PL-MT), aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O PL seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). A iniciativa legislativa tem origem na derrota judicial sofrida pelo setor do agronegócio no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4866, em que ficou consagrada a constitucionalidade da Lei da obrigatoriedade do georreferenciamento, no ano de 2021.
A proposta de alteração pode parecer simples, mas dela decorrerão obstáculos para a operacionalização do georreferenciamento. O texto substitutivo anexo ao Parecer publicado em 20 de maio contém a seguinte inclusão na Lei de Registros Públicos:
O Art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176........................................................................................ ..................................................................................................... . § 19 – Quando se tratar de imóvel com título de domínio definitivo, originado em terras públicas, as providências e as identificações de georreferenciamento de que tratam os §§ 3º e 4º, são de responsabilidade dos órgãos da União e dos Estados, emissores do respectivo documento, independentemente do tamanho da propriedade a ser georreferenciada”
De acordo com a justificativa do projeto de lei, seu objetivo seria facilitar a operacionalização do georreferenciamento atribuindo a responsabilidade ao poder público pela apresentação de documentação técnica aos cartórios e em outras instâncias. Ou seja, o termo “as providências” presente no texto do PL significa o levantamento das coordenadas e o ato de levar a registro para averbação. A justificativa constante na tramitação do PL 5861 não apresenta dados que justifiquem tal medida. Ainda importa em dizer que áreas acima de 04 módulos fiscais serão igualmente beneficiadas com a alteração legislativa.
Para Pedro Martins, educador popular da FASE Amazônia, um dos possíveis resultados práticos da aprovação do PL seria a inviabilização do geo como iniciativa de combate à grilagem. “Como o texto do projeto de Lei se volta a terras públicas destinadas a particulares, o foco está nas áreas de expansão da fronteira agrícola. O PL é uma promessa dos parlamentares ao setor do agronegócio para que ocorra a diminuição de encargos para os particulares com a responsabilização do poder público para a realização do geo e para levar a registro. Duas possíveis consequências seriam uma quantidade gigantesca de geos inviabilizados e a utilização da máquina pública em outro nível de legitimação da grilagem”, comenta Martins.
Na Amazônia legal, segundo o MapBiomas, são cerca de 60 milhões de hectares de terras públicas sem destinação. As áreas são objeto de conflitos territoriais e estão ligadas à exploração madeireiras e ao aumento das áreas de pastagens e monoculturas como soja e milho. Essas áreas podem ser destacadas para particulares por meio de procedimentos de regularização fundiária. Essas terras, caso efetivamente destinadas a particulares, além de outras em processos já de regularização seriam objeto dos benefícios atribuídos pelo PL 5861 e caso seja aprovado o PL da Devastação a pressão sobre tais terras aumentaria.